A aquisição pelo IHRU, I. P., do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre bens imóveis, nos termos previstos na presente secção, depende de autorização da entidade competente ao abrigo do regime de realização de despesa pública.
Artigo 10.º-B — Autorização
AditadoVigente desde: 10/12/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2021
Decreto-Lei n.º 109-C/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)