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Artigo 10.º-AAquisição a outras entidades

AditadoVigente desde: 10/12/2021
1 -A aquisição a título oneroso, pelo IHRU, I. P., de direitos de propriedade ou de outros direitos reais sobre imóveis que não pertençam ao domínio privado do Estado, nem sejam propriedade de entidades da administração indireta do Estado ou do setor empresarial do Estado rege-se pelo disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, com as especificidades estabelecidas na presente secção.
2 -Exclui-se do disposto no número anterior a aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre imóveis no âmbito e para o efeito de:
a)Exercício de direitos de preferência;
b)Processos de regularização ou recuperação de dívidas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-C/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)