Artigo 10.º
Procedimento especial de integração
Redação registada como em vigor em 02/10/2020.
Esta redação foi substituída em 09/12/2021. Ver a versão consolidada
1 - A integração na Bolsa de imóveis pertencentes à administração indireta ou ao setor empresarial do Estado depende de acordo entre a entidade titular do imóvel e o IHRU, I. P., que define os termos e as condições em que deve ser feita esta integração.
2 - É aplicável o regime previsto no número anterior aos imóveis abrangidos pelas seguintes disposições legais:
a) 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das infraestruturas militares;
b) Alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;
c) Alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.
3 - O IHRU, I. P., remete ao membro do Governo responsável pela área da habitação, para efeito de submissão à aprovação do Primeiro-Ministro, as propostas de integração dos imóveis a que se refere o presente artigo, acompanhada da informação sobre as condições essenciais do acordo a celebrar nos termos do presente artigo e dos elementos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
4 - A integração de imóveis na Bolsa nos termos do presente artigo opera a transferência da respetiva gestão para o IHRU, I. P., nos termos do acordo previsto no n.º 1, e, nos casos em que haja transmissão de direitos sobre os mesmos, a mesma é efetuada por auto de cessão, elaborado e outorgado pelo IHRU, I. P., o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.