Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºProcedimento especial de integração

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/05/2023
1 - A integração na Bolsa de imóveis pertencentes à administração indireta ou ao setor empresarial do Estado depende de acordo entre a entidade titular do imóvel e o IHRU, I. P., que define os termos e as condições em que deve ser feita esta integração.
2 - É aplicável o regime previsto no número anterior aos imóveis abrangidos pelas seguintes disposições legais:
a) 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das infraestruturas militares;
b) Alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;
c) Alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.
3 - O IHRU, I. P., remete ao membro do Governo responsável pela área da habitação, para efeito de submissão à aprovação do Primeiro-Ministro, as propostas de integração dos imóveis a que se refere o presente artigo, acompanhada da informação sobre as condições essenciais do acordo a celebrar, bem como, nos casos em que haja transmissão de direitos sobre os mesmos, os elementos referidos no número seguinte.
4 - Nos casos em que a integração dos imóveis seja efetuada através da transmissão de direitos sobre os mesmos, do processo instruído pelo IHRU, I. P., deve constar, para além da caracterização do imóvel:
a) Uma estimativa do investimento necessário para a sua disponibilização para habitação, discriminando o número de fogos;
b) O valor do investimento por fogo e por metro quadrado, o valor da renda previsto, e do período de recuperação desse investimento, acompanhada de um estudo que apresente todos os encargos estimados com a operação, designadamente, os enumerados no n.º 7 do artigo 13.º, acrescidos do valor da avaliação do imóvel antes da intervenção, e de informação sobre o valor mediano das vendas por metro quadrado de alojamentos familiares, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para o concelho em causa, ou, nos casos em que não exista informação disponibilizada para o concelho, para a unidade territorial de menor escala disponível em que se localiza o imóvel.
5 - A integração de imóveis na Bolsa nos termos do presente artigo opera a transferência da respetiva gestão para o IHRU, I. P., nos termos do acordo previsto no n.º 1, e, nos casos em que haja transmissão de direitos sobre os mesmos, a mesma é efetuada por auto de cessão, elaborado e outorgado pelo IHRU, I. P., o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2023

Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/12/2021 a 28/05/2023

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/10/2020 a 08/12/2021

Comparar com a versão em vigor