Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºPromoção público-comunitária

Vigente desde: 29/05/2023
1 -O IHRU, I. P., pode efetuar a disponibilização para habitação mediante promoção público-comunitária, operacionalizada por via de consórcio com entidades do terceiro setor, selecionadas através de procedimento concursal para o efeito, como sejam cooperativas, associações de moradores ou outras entidades sem fins lucrativos.
2 -Os termos globais em que a promoção público-comunitária é efetuada, designadamente quanto ao regime da afetação dos imóveis, às condições gerais a estabelecer entre as partes, aos prazos e valores máximos admitidos para a disponibilização da habitação, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.
3 -Os rendimentos gerados pelos imóveis no âmbito de promoções público-comunitárias são obrigatoriamente reinvestidos em projetos de desenvolvimento comunitário, designadamente na melhoria do edificado e da sua envolvente, incluindo o apoio a públicos vulneráveis em articulação com entidades afetas à prossecução desses fins, ou na promoção de serviços à comunidade, ou noutros empreendimentos de habitação, a disponibilizar nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2023