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Artigo 14.ºIntegração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado

Vigente desde: 29/05/2023
1 -O IHRU, I. P., pode promover a disponibilização de habitação dos imóveis da Bolsa pela integração no FNRE, através de entrada em espécie, recebendo os proprietários dos imóveis as correspondentes unidades de participação.
2 -Com vista à disponibilização de habitação acessível, o IHRU, I. P., pode ainda participar no FNRE mediante a realização de entradas em capital, nos termos do regulamento de gestão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2023