1 - Integram a Bolsa, por força do presente decreto-lei, os imóveis elencados nos anexos i e ii ao presente decreto-lei, e o património imobiliário habitacional do IHRU, I. P., incluindo os terrenos aptos para o mesmo fim, sem necessidade de qualquer outro acordo ou ato.
2 - Para os efeitos previstos na secção ii do capítulo anterior:
a) Os imóveis elencados no anexo i ao presente decreto-lei são equiparados aos imóveis objeto do procedimento de integração previsto no artigo 9.º;
b) Os imóveis elencados no anexo ii ao presente decreto-lei são equiparados aos imóveis objeto do procedimento de integração previsto no artigo 10.º
3 - Integram a Bolsa, nos termos do n.º 1 do presente artigo, os imóveis elencados nos anexos i, ii e iii ao Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, com as seguintes especificidades:
a) Para os efeitos previstos na secção ii do capítulo anterior, são equiparados aos imóveis objeto do procedimento de integração previsto no artigo 10.º os imóveis alvo das comunicações a que se referem os artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, bem como os elencados no anexo iii desse decreto-lei;
b) A integração na Bolsa dos imóveis elencados no anexo i ao Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, opera a transferência da gestão dos mesmos para o IHRU, I. P., sem prejuízo da continuidade da tramitação do procedimento previsto nesse decreto-lei, constituindo o presente decreto-lei título bastante para operar a transferência dessa gestão e para conferir ao IHRU, I. P., os poderes para, em nome do Estado, transmitir os imóveis para efeito de integração no FNRE, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) Não há lugar a transferência de gestão no caso dos imóveis já integrados no FNRE, nem no caso dos imóveis elencados no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, que não tenham sido alvo da comunicação a que se refere o artigo 11.º desse decreto-lei.
4 - O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos, incluindo os de registo, nos casos de transferência da gestão ou da propriedade dos imóveis para o IHRU, I. P., nos termos dos n.os 1 e 2, sem prejuízo de, no caso de pagamento de preço, ser celebrado auto de transferência, sem necessidade de qualquer outro procedimento, formalidade ou ato.