1 -É reconhecida a aptidão habitacional dos imóveis que integrem a Bolsa, aplicando o procedimento simplificado previsto no artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial.
2 -O reconhecimento da aptidão a que se refere o número anterior não pode prejudicar o cumprimento dos regimes aplicáveis às servidões e restrições de utilidade pública em vigor e a Estrutura Ecológica Municipal.