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Artigo 18.ºRegime de ocupação do solo aplicável aos imóveis da Bolsa

Vigente desde: 02/10/2020
1 -É reconhecida a aptidão habitacional dos imóveis que integrem a Bolsa, aplicando o procedimento simplificado previsto no artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial.
2 -O reconhecimento da aptidão a que se refere o número anterior não pode prejudicar o cumprimento dos regimes aplicáveis às servidões e restrições de utilidade pública em vigor e a Estrutura Ecológica Municipal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/2020