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Artigo 4.ºRealização do Inventário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
1 -Cabe ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), realizar o Inventário.
2 -O Inventário integra os imóveis devolutos ou disponíveis, incluindo terrenos, das entidades referidas no artigo 2.º, que:
a)Sejam de uso habitacional; ou
b)Cujas condições e características permitam a sua afetação àquele uso, diretamente ou mediante processo de reconversão ou de construção, nos termos previstos no número seguinte.
3 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, a verificação das condições e características que permitam a afetação a uso habitacional, obedece ao disposto nos planos territoriais municipais, designadamente no que concerne à classificação como solo urbano.
4 -A Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), têm o dever de cooperar com o IHRU, I. P., na elaboração do Inventário, diretamente ou, no caso do IRN, I. P., também através de serviços ou entidades deles dependentes.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGTF e a AT facultam ao IHRU, I. P., sempre que solicitado e no prazo de 10 dias, o acesso a todos os documentos e informações que sejam necessários à elaboração do Inventário, incluindo o acesso à informação disponível residente nas bases de dados e arquivos existentes sobre os imóveis objeto do Inventário.
6 -O acesso à informação disponível na AT tem por objeto a informação da matriz predial e é disponibilizada ao IHRU, I. P., pelos meios a definir por protocolo a celebrar entre as duas entidades.
7 -Para efeitos do disposto no n.º 4, o IRN, I. P., faculta ao IHRU, I. P., o acesso à informação contida nas bases de dados do registo predial, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as duas entidades.
8 -A informação a disponibilizar nos termos dos números anteriores é efetuada de modo e gratuito, sendo ainda garantido o acesso ao interior dos imóveis pelas respetivas entidades gestoras ou pelas entidades afetatárias, desde que os mesmos estejam devolutos ou disponíveis.
9 -A transmissão de informação e documentos para o Inventário pode ser realizada eletronicamente através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2023

Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/10/2020 a 28/05/2023

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