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Artigo 8.ºComposição da Bolsa

Vigente desde: 02/10/2020
A Bolsa integra:
a) Os imóveis devolutos ou disponíveis, identificados no âmbito do Inventário como de uso habitacional ou aptos para este fim, nos termos previstos no presente capítulo;
b) O património imobiliário habitacional do IHRU, I. P., incluindo os terrenos aptos para o mesmo fim, bem como os imóveis que sejam adquiridos, cedidos ou arrendados por este instituto para disponibilização para habitação;
c) Os imóveis elencados nos anexos i e ii ao presente decreto-lei, e nos anexos i, ii e iii ao Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/2020