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Artigo 20.ºÂmbito de intervenção dos gestores de infraestruturas de interesse público

Vigente desde: 13/10/2021
a)Planeiam as ações de defesa e resposta, de acordo com as diretrizes operacionais nacionais;
b)Executam, monitorizam, mantêm e reportam os trabalhos de gestão de combustível nas infraestruturas e nas faixas de gestão de combustível a elas associadas, nos termos do presente decreto-lei;
c)Avaliam os danos nas infraestruturas;
d)Atuam na reposição de serviços;
e)Intervencionam as infraestruturas a recuperar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/10/2021