Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºDeveres dos proprietários de edifícios

Vigente desde: 13/10/2021
No âmbito do SGIFR, os proprietários de edifícios:
a) Adotam as melhores práticas de autoproteção e redução de ignições, garantindo que o edifício tem condições para impedir a entrada de material incandescente;
b) Executam a gestão de combustível de proteção do edificado, garantindo que no seu exterior não existem depósitos contíguos de material altamente inflamável;
c) Reportam danos à câmara municipal territorialmente competente e participam na recuperação do território.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2021