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Artigo 27.ºComissões regionais de gestão integrada de fogos rurais

Vigente desde: 13/10/2021
1 -A governança do SGIFR ao nível regional é realizada pelas comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos da alínea b) do artigo 24.º
2 -As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
a)Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, na sua região;
b)Aprovar o programa regional de ação;
c)Proceder à monitorização e avaliação da execução do programa regional de ação, propondo melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;
d)Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas sub-regionais de ação;
e)Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
f)Dar parecer sobre os programas sub-regionais de ação, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º
3 -Cada comissão regional de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
g)Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
h)Um representante da PJ;
i)Um representante da ANMP;
j)O diretor regional do ICNF, I. P.;
k)Um representante da IP, S. A.;
l)Um representante do IMT, I. P.;
m)Um representante da respetiva DRAP;
n)Um representante dos serviços desconcentrados da DGAV;
o)Um representante do IPMA, I. P.;
p)Um representante de cada uma das entidades intermunicipais territorialmente abrangidas;
q)Um representante das organizações de produtores florestais com atividade na região, por indicação do presidente da comissão;
r)Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;
s)Um representante por concessionário de transporte e de distribuição de energia elétrica, de transporte e distribuição de gás, de comunicações e outros serviços de utilidade pública;
t)Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da administração local, agricultura, florestas, caça, ambiente ou serviços públicos.
4 -As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais reúnem a nível deliberativo e a nível técnico, nos seguintes termos:
5 -As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais funcionam junto das CCDR territorialmente competentes, que lhes prestam o necessário apoio logístico.
6 -As comissões regionais de gestão integrada de fogos rurais são apoiadas no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelas CCDR territorialmente competentes e pela AGIF, I. P.

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