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Artigo 74.ºDestino das coimas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 10/12/2021
1 -A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º é feita da seguinte forma:
a)60 % para o Estado;
b)20 % para a entidade que instruiu o processo;
c)10 % para a entidade autuante;
d)10 % para a entidade que aplicou a coima.
2 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:
3 -Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 10/12/2021

Declaração de Retificação n.º 39-A/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Retificado

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Vigente desde: 13/10/2021

Até: 10/12/2021