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Artigo 20.ºProcedimento aplicável para os produtos que não cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis

Vigente desde: 06/12/2022
1 -Caso tenham motivos suficientes para crer que um produto abrangido pelo presente decreto-lei não cumpre os requisitos de acessibilidade aplicáveis, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem proceder a uma avaliação do produto relativamente a todos os requisitos previstos no presente decreto-lei.
2 -Os operadores económicos devem cooperar com as entidades responsáveis pela fiscalização, nomeadamente facultando o acesso às suas instalações, e fornecer toda a informação necessária.
3 -Se, no decurso da avaliação, verificarem que o produto não cumpre os requisitos previstos no presente decreto-lei, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem impor imediatamente ao operador económico em causa, num prazo proporcional à natureza do incumprimento, que adote as medidas corretivas necessárias para assegurar que o produto cumpre os requisitos respetivos.
4 -Caso o operador económico não adote as medidas corretivas adequadas no prazo determinado nos termos do número anterior, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado podem exigir ao operador económico em causa que retire o produto do mercado, num prazo adicional razoável.

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Em vigor desde 06/12/2022