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Artigo 21.ºMedidas corretivas

Vigente desde: 06/12/2022
1 -Às medidas corretivas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
2 -Caso considerem que a não conformidade não se limita a território nacional, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem informar a Comissão Europeia e as suas congéneres dos outros Estados-Membros dos resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico.
3 -Caso o operador económico em causa não adote as medidas corretivas necessárias no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, as entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem adotar todas as medidas provisórias adequadas de proibição e restrição da disponibilização do produto no mercado, de retirada do mercado ou de recolha dos produtos.

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Em vigor desde 06/12/2022