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Artigo 22.ºElementos da informação a prestar

Vigente desde: 06/12/2022
1 - A informação prevista no n.º 2 do artigo anterior deve incluir todos os elementos disponíveis, nomeadamente:
a) Os dados necessários à identificação do produto não conforme;
b) A origem do produto;
c) A natureza da alegada não conformidade e os requisitos de acessibilidade que o produto não cumpre;
d) A natureza e a duração das medidas nacionais tomadas;
e) As observações e fundamentação do operador económico em causa.
2 - As entidades responsáveis pela fiscalização do mercado devem indicar se a não conformidade resulta de:
a) O produto não cumprir os requisitos de acessibilidade aplicáveis; ou
b) Lacunas das normas harmonizadas ou das especificações técnicas referidas no artigo 15.º
3 - No caso de o procedimento ter sido desencadeado noutro Estado-Membro, as entidades responsáveis pela fiscalização devem informar imediatamente a Comissão Europeia e as suas congéneres dos outros Estados-Membros das medidas adotadas dos dados complementares de que dispõe relativamente à não conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.
4 - A medida provisória adotada pelo Estado-Membro em causa é considerada justificada se, decorridos três meses a contar da receção da informação referida no n.º 1, a Comissão Europeia ou outro Estado-Membro não levantarem objeções à mesma.

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Em vigor desde 06/12/2022