1 -As entidades responsáveis pela fiscalização devem aplicar e atualizar periodicamente os procedimentos adequados a fim de:
a)Verificar que os serviços cumprem os requisitos previstos no presente decreto-lei, incluindo a avaliação a que se refere o artigo 14.º, caso o operador económico invoque o disposto no n.º 1 desse artigo, à qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 19.º;
b)Garantir o tratamento das reclamações, queixas ou das comunicações sobre questões relacionadas com a não conformidade dos serviços com os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;
c)Verificar se o operador económico adotou as medidas corretivas necessárias.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela fiscalização devem assegurar a informação pertinente aos consumidores e às associações representativas dos seus interesses, nomeadamente nos seus sítios eletrónicos institucionais, incluindo a alusiva às suas competências e decisões tomadas no que respeita à conformidade dos serviços, disponibilizando, a pedido, as referidas informações em formatos acessíveis.