1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, os requisitos de acessibilidade decorrentes do presente decreto-lei, relativamente aos produtos e serviços referidos no artigo 2.º, constituem requisitos de acessibilidade obrigatórios na aceção dos n.os 1 a 3 do artigo 49.º e do artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
2 -Presume-se que os produtos ou serviços cujas características, elementos ou funções cumprem os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei cumprem as obrigações aplicáveis relativas à acessibilidade estabelecidas noutros atos da União Europeia no que respeita a essas características, elementos ou funções, salvo disposição em contrário identificada nesses atos.