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Artigo 27.ºNormas harmonizadas e especificações técnicas para outros atos da União Europeia

Vigente desde: 06/12/2022
A conformidade com as normas harmonizadas e as especificações técnicas ou partes das mesmas adotadas nos termos do artigo 15.º confere a presunção de conformidade com o artigo anterior, na medida em que as referidas normas e especificações técnicas ou partes das mesmas satisfaçam os requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei.

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Em vigor desde 06/12/2022