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Artigo 31.ºInstrução e aplicação das coimas

Vigente desde: 06/12/2022
1 -A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei compete às entidades responsáveis pela fiscalização, nos termos das suas atribuições.
2 -Na falta de disposição estatutária ou previsão expressa em regime legal próprio, a aplicação das coimas e sanções acessórias compete aos dirigentes ou órgãos máximos das entidades responsáveis pela fiscalização.

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Em vigor desde 06/12/2022