1 -A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei compete às entidades responsáveis pela fiscalização, nos termos das suas atribuições.
2 -Na falta de disposição estatutária ou previsão expressa em regime legal próprio, a aplicação das coimas e sanções acessórias compete aos dirigentes ou órgãos máximos das entidades responsáveis pela fiscalização.