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Artigo 4.ºRequisitos de acessibilidade

Vigente desde: 06/12/2022
1 -Os operadores económicos apenas devem colocar no mercado produtos e garantir a prestação de serviços, incluindo o atendimento e o tratamento das comunicações de emergência dirigidas ao número único europeu de emergência «112», que cumpram os respetivos requisitos de acessibilidade previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 37.º
2 -As entidades responsáveis pela fiscalização fornecem orientações às microempresas para facilitar a aplicação das medidas nacionais e procedem à sua elaboração em consulta com as partes interessadas relevantes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/12/2022