Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.º

Vigente desde: 14/03/1984
O pessoal integrado no quadro anexo ao presente diploma deverá ser, para efeitos de acesso aos serviços, devidamente credenciado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/03/1984