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Artigo 16.ºDo pedido de concessão

AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/06/2023
1 -A concessão do passaporte comum é requerida presencialmente pelo titular, procedendo-se à confirmação dos respectivos dados biográficos constantes do seu bilhete de identidade de cidadão nacional e à obtenção e recolha da assinatura e dos seus dados pessoais nos termos do artigo 6.º
2 -A concessão de passaporte comum para menor, interdito ou inabilitado é requerida por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, mediante exibição pelo respectivo representante dos documentos comprovativos dessa qualidade legal.
3 -Nos casos referidos no número anterior, deverá, sempre que possível, ser recolhida a assinatura do titular do passaporte comum.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/09/2011

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2006

Até: 20/09/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2000

Até: 26/07/2006