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Artigo 15.ºCompetência para a concessão e emissão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/06/2023
São entidades competentes para a concessão e emissão do passaporte comum, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
a) O presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado I. P. (IRN, I. P.);
b) Os Governos Regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respectivas leis orgânicas;
c) As autoridades consulares portuguesas designadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/09/2011 a 01/06/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/05/2000 a 19/09/2011

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