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Artigo 17.ºServiço externo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2006
1 -A recolha dos elementos necessários para a concessão do passaporte comum pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de poder deslocar-se, pelos seus próprios meios, aos serviços competentes para o efeito.
2 -Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2006

Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2000

Até: 26/07/2006