Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.ºProva de identidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/06/2017
1 -O requerente do passaporte comum, independentemente da respetiva idade, deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2 -Caso não seja possível a identificação do requerente nos termos do número anterior, a emissão do passaporte depende da verificação da identidade do requerente mediante a consulta ao sistema de identificação civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/06/2017

Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(01/06/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2006

Até: 01/06/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2000

Até: 26/07/2006