Artigo 2.º
Categorias
Redação registada como em vigor em 14/03/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O passaporte pode revestir uma das seguintes categorias:
a) Comum;
b) Diplomático;
c) Especial;
d) Para estrangeiros.
e) Temporário.
2 - Os passaportes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior revestem a forma de passaporte eletrónico.
3 - A concessão e emissão dos passaportes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 obedecem às regras previstas, respectivamente, nas secções IV e IV-A do capítulo II.
4 - O passaporte pode ser substituído, nas condições previstas no presente decreto-lei, por título de viagem única.