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Artigo 24.ºValidade do passaporte

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/03/2018
1 -O passaporte comum é válido por um período de cinco anos.
2 -(Revogado).
3 -Pode ser requerida a concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade, por desactualização dos elementos de identificação do titular ou pela verificação das situações descritas no artigo 25.º do presente diploma.
4 -A concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade pode ser requerida nos seis meses antecedentes ou, em casos excepcionais devidamente fundamentados, no ano antecedente à respectiva caducidade.
5 -A concessão de novo passaporte comum faz-se contra entrega do passaporte anterior, excepto quando deste constem vistos cuja duração justifique a conservação na posse do titular.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/03/2018

Decreto-Lei n.º 19/2018 - 1.ª Série(14/03/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2006

Até: 14/03/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2000

Até: 26/07/2006