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Artigo 25.ºSubstituição do passaporte válido

AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/06/2023
1 -A concessão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível, excepcionalmente, nos casos a seguir indicados:
a)Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;
b)Em situações de mau estado de conservação ou de inutilização verificadas pelos serviços emitentes;
c)Nos casos de destruição, furto ou extravio declarados pelo titular;
d)Nos casos de alteração dos elementos constantes do passaporte referentes à identificação do titular.
2 -Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço responsável pela concessão o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
3 -Em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a concessão de segunda via, podem as entidades competentes solicitar a prestação de prova complementar.
4 -(Revogado).
5 -No caso de destruição, furto ou extravio do passaporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão de novo passaporte pode ser efetuado online, sendo o mesmo remetido para o posto consular indicado pelo requerente.
6 -O passaporte pedido online tem a validade do passaporte substituído e só pode ser levantado pelo titular no posto consular indicado no pedido.
7 -O procedimento aplicável aos pedidos previstos no n.º 5 é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça e da modernização administrativa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/03/2018

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2006

Até: 14/03/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2000

Até: 26/07/2006