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Artigo 23.ºPassaporte para menores

AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/03/2018
1 -Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.
2 -A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
3 -A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano.
4 -Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 14/03/2018

Decreto-Lei n.º 19/2018 - 1.ª Série(14/03/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 26/07/2006

Até: 14/03/2018

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/05/2004

Até: 26/07/2006

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2000

Até: 11/05/2004