Saltar para o conteudo principal

Artigo 26.ºCancelamento e apreensão

AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/06/2023
1 -O titular do passaporte destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à autoridade mais próxima ou à autoridade responsável pela concessão, para efeitos de cancelamento e apreensão.
2 -O representante legal de menor e o acompanhante de maior com poderes bastantes podem requerer à entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
3 -A entidade competente para a concessão comunica à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros o pedido de apreensão do passaporte a que se referem os números anteriores.
4 -As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, procedem à retenção deste, que apenas é restituído no destino após o pagamento dos encargos suportados pelo Estado.
5 -Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressa a Portugal munido de passaporte temporário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/08/2018

Até: 02/06/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2006

Até: 14/08/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2000

Até: 26/07/2006