Artigo 28.º
Cancelamento do passaporte
Redação registada como em vigor em 02/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A perda da nacionalidade portuguesa relativamente a indivíduo a quem tenha sido emitido passaporte comum determina o cancelamento deste documento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a perda da nacionalidade portuguesa é comunicada ao SIPEP, preferencialmente por via eletrónica, pela Conservatória dos Registos Centrais, até ao dia 8 do mês seguinte ao do respetivo registo.
3 - Para efeitos de apreensão do passaporte, o cancelamento é comunicado à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, preferencialmente por via eletrónica.