Artigo 30.º
Titulares
Redação registada como em vigor em 07/04/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Têm direito à titularidade do passaporte especial:
a) Os membros do Conselho de Estado;
b) Os deputados à Assembleia da República;
c) Os magistrados dos tribunais superiores;
d) Os deputados às Assembleias Regionais;
e) Os presidentes de câmaras municipais;
f) Os funcionários dos quadros de pessoal dos serviços centrais e dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em posto no estrangeiro, quando não tenham direito à emissão do passaporte diplomático e que possuam unicamente nacionalidade portuguesa;
g) Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.
2 - Podem ser também titulares do passaporte especial:
a) Entidades civis ou militares propostas pelo Presidente da República;
b) Pessoas expressamente incumbidas pelo Estado Português de missão de serviço público, se a sua natureza não importar a concessão do passaporte diplomático;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) Cônsules honorários quando de nacionalidade portuguesa, desde que não tenham a nacionalidade do país onde exercem funções.
3 - A concessão do passaporte especial pode ser extensível ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular e possuam nacionalidade portuguesa.