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Artigo 38.º-APassaporte temporário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2015
1 -O passaporte temporário é o documento de viagem individual que permite a circulação do respectivo titular de e para fora do território nacional durante um período de tempo limitado.
2 -O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro do prazo de validade.
3 -A validade máxima do passaporte temporário é de um ano.
4 -O passaporte temporário observa, naquilo que lhe é subsidiariamente aplicável, as mesmas condições e os mesmos princípios e requisitos do passaporte comum.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/04/2015

Decreto-Lei n.º 54/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 26/07/2006

Até: 16/04/2015