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Artigo 38.º-BIdentificação, características e controlo de autenticidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/03/2018
1 -O passaporte temporário é constituído por um caderno com oito páginas numeradas, identificado:
a)Por um número de série constituído por carateres alfanuméricos constituído por duas letras e seis algarismos na página 3 do caderno e na página biográfica;
b)Pela combinação perfurada nas restantes páginas, incluindo a contracapa.
2 -O passaporte temporário só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem devidamente preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
3 -(Revogado).
4 -Do passaporte temporário deve, igualmente, constar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não pode assinar.
5 -A página que contém os dados pessoais do requerente é protegida pela aposição de uma película adesiva.
6 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/03/2018

Decreto-Lei n.º 19/2018 - 1.ª Série(14/03/2018)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 26/07/2006 a 13/03/2018

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