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Artigo 38.º-DCompetência para a concessão e emissão do passaporte temporário

AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/06/2023
1 - São competentes para a concessão e emissão do passaporte temporário, com a possibilidade de delegação e subdelegação:
a) O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.;
b) Os governos regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respectivas leis orgânicas;
c) As autoridades consulares portuguesas declaradas competentes para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) (Revogada);
e) (Revogada.)
2 - As condições de emissão do passaporte temporário, que revestem sempre carácter excepcional, devem ser devidamente fundamentadas, designadamente nos casos em que se verifique comprovada urgência na emissão de um documento de viagem individual e se verifique:
a) Uma indisponibilidade momentânea do sistema de concessão dos passaportes;
b) A circunstância de a entidade competente não se encontrar acreditada como centro emissor de passaportes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 14/03/2018 a 01/06/2023

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/09/2011 a 13/03/2018

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 26/07/2006 a 19/09/2011

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