Artigo 39.º
Concessão e emissão
Redação registada como em vigor em 11/05/2000.
Esta redação foi substituída em 26/07/2006. Ver a versão consolidada
1 - O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa, devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo oportuno, oferecer prova de identificação bastante.
2 - O título de viagem única é concedido e emitido pelas autoridades consulares.