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Artigo 39.º

Concessão e emissão

Redação registada como em vigor em 11/05/2000.

Esta redação foi substituída em 26/07/2006. Ver a versão consolidada

1 - O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa, devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo oportuno, oferecer prova de identificação bastante. 2 - O título de viagem única é concedido e emitido pelas autoridades consulares.