1 -O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa, devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo oportuno, oferecer prova de identificação bastante.
2 -O título de viagem única é concedido e emitido pelas autoridades consulares.
3 -O modelo dos impressos do título de viagem única é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 -A requisição dos impressos dos títulos de viagem única e o controlo da utilização dos mesmos competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.