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Artigo 39.ºConcessão e emissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2006
1 -O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa, devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo oportuno, oferecer prova de identificação bastante.
2 -O título de viagem única é concedido e emitido pelas autoridades consulares.
3 -O modelo dos impressos do título de viagem única é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 -A requisição dos impressos dos títulos de viagem única e o controlo da utilização dos mesmos competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2006

Decreto-Lei n.º 138/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/05/2000 a 25/07/2006

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