Artigo 39.º
Concessão e emissão
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa, devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo oportuno, oferecer prova de identificação bastante.
2 - O título de viagem única é concedido e emitido pelas autoridades consulares.
3 - O modelo dos impressos do título de viagem única é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 - A requisição dos impressos dos títulos de viagem única e o controlo da utilização dos mesmos competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.