Artigo 45.º
Uso indevido de passaporte
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O uso indevido de passaporte substituído, de segundo passaporte ou de passaporte especial constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
2 - Em processo de contra-ordenação instaurado em qualquer dos casos previstos no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão do passaporte.