1 -Sem prejuízo das competências da CNPD em matéria de tratamento de dados, a competência para a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo 45.º é das entidades que procedem à concessão dos passaportes.
2 -Para efeitos do número anterior, a aplicação das coimas e sanções acessórias incumbe aos dirigentes máximos das entidades que, por competência própria ou delegada, concedem os diferentes tipos de passaportes.
3 -O produto das coimas referidas no artigo 45.º reverte percentualmente para as seguintes entidades:
a)40% para o Estado;
b)30% para a entidade competente para a concessão do passaporte;
c)30% para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte electrónico português.