Artigo 48.º
Competência
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo das competências da CNPD em matéria de tratamento de dados, a competência para a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo 45.º é das entidades que procedem à concessão dos passaportes.
2 - Para efeitos do número anterior, a aplicação das coimas e sanções acessórias incumbe aos dirigentes máximos das entidades que, por competência própria ou delegada, concedem os diferentes tipos de passaportes.
3 - O produto das coimas referidas no artigo 45.º reverte percentualmente para as seguintes entidades:
a) 40% para o Estado;
b) 30% para a entidade competente para a concessão do passaporte;
c) 30% para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte electrónico português.