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Artigo 7.ºReuniões e deliberações da assembleia geral

Vigente desde: 21/05/2015
1 -A assembleia geral reúne uma vez por ano para apreciação dos documentos de prestação de contas e relatórios e pareceres anexos, quando a sua convocação for requerida por acionista ou acionistas que possuam ações correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social e sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal o julgarem necessário.
2 -A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de três anos.
3 -A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
4 -A assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados acionistas cujas ações representem, pelo menos, 51 % do capital social.

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Em vigor desde 21/05/2015