A APDL, S. A., sucede ao IPTM, I. P., na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas patrimoniais, contratuais e administrativas, mobiliárias e imobiliárias, independentemente da sua fonte e natureza, que se encontrem afetos ou que digam respeito à jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, flúvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração da via navegável do rio Douro.
Artigo 2.º — Sucessão
Vigente desde: 21/05/2015
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Em vigor desde 21/05/2015