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Artigo 3.ºPatrimónio

Vigente desde: 21/05/2015
1 -Transmitem-se para a APDL, S. A., a universalidade dos bens móveis e a titularidade dos direitos mobiliários e imobiliários que integram a esfera jurídica do IPTM, I. P., afetos ou que dizem respeito às zonas marítimas, flúvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração da via navegável do rio Douro.
2 -São também transmitidos para a APDL, S. A., todos os bens imóveis edificados pelo IPTM, I. P., ou na sua posse em nome próprio, ainda que sem descrição predial ou inscrição matricial, situados nas áreas de jurisdição definidas no artigo 5.º
3 -No prazo de seis meses, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os bens a que se referem os n.os 1 e 2 são identificados por despacho, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da atividade portuária e do mar.
4 -Pertence à APDL, S. A., a universalidade dos bens e a titularidade dos direitos mobiliários e imobiliários que integravam a esfera jurídica da APVC, S. A., afetos ou que dizem respeito ao porto de Viana do Castelo, designadamente:
a)Os imóveis constantes da relação que constitui o anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
b)As viaturas, embarcações e demais equipamentos constantes do anexo ii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
5 -Ficam afetos à APDL, S. A., os bens do domínio público, que tenham resultado ou venham a resultar do recuo das águas, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 34/2014, de 18 de junho, situados nas áreas de jurisdição identificadas no artigo 5.º
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, presumem-se integrados no domínio público do Estado afeto à APDL, S. A., os terrenos situados dentro das áreas de jurisdição identificadas no artigo 5.º que não sejam propriedade municipal ou de outras entidades públicas ou privadas.
7 -O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/05/2015