1 - A APDL, S. A., prossegue o seu objeto e atribuições nas suas áreas de jurisdição, passando estas a integrar os terrenos e massas de água delimitados pelos contornos e linhas definidos nas plantas constantes dos anexos iii e iv ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a jurisdição sobre a via navegável do rio Douro abrange:
a) Todo o leito e as parcelas das margens diretamente associadas e necessárias às infraestruturas e equipamentos, existentes ou que venham a ser construídos, de apoio à navegação da via navegável do rio Douro e as águas do rio Douro, desde a foz do rio Águeda, afluente da margem esquerda do rio Douro, até à respetiva barra, bem como os afluentes deste troço do rio Douro até ao perfil em que o leito desse afluente se encontre a cota igual à cota máxima de retenção normal da albufeira do rio Douro em que esse afluente desagua, incluindo as eclusas e os cais de acostagem;
b) Os acessos fluviais aos cais de acostagem e às zonas de manobra, os terraplenos adjacentes às zonas portuárias e os acessos terrestres inseridos nestas áreas de ligação às vias municipais e nacionais.
3 - Excluem-se das áreas de jurisdição a que se refere o presente artigo as áreas flúvio-marítimas e terrestres afetas à defesa nacional.
4 - As atribuições e competências relativas à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade, dentro das áreas de jurisdição identificadas no presente artigo são prosseguidas e exercidas pelas entidades competentes, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho.