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Artigo 11.ºNorma transitória

Vigente desde: 16/12/2016
1 -Os contratos relativos a assinatura eletrónica do Diário da República e a serviços de impressão da 1.ª série do Diário da República celebrados com assinantes que os tenham subscrito, mediante pagamento de contrapartida, continuam em vigor até 31 de dezembro de 2016, sem prejuízo da produção imediata de efeitos do novo serviço universal e gratuito, exclusivamente assegurado em formato eletrónico.
2 -Os contratos cujo termo ocorra após 31 de dezembro de 2016 cessam automaticamente a 1 de janeiro de 2017, cabendo à INCM proceder à devolução da quantia que corresponda ao período de tempo ainda remanescente, no prazo de 60 dias contados da cessação.
3 -Até 30 de junho de 2017, a INCM garante ainda a título excecional e transitório, o depósito de um exemplar de uma versão em formato impresso, junto da Presidência da República, da Assembleia de República, da Presidência do Conselho de Ministros, dos supremos tribunais, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/12/2016