O disposto no presente decreto-lei destina-se a estabelecer as regras a observar pelos detentores de vinhas com mais de 1000 m2 de vinha estreme, ou área equivalente em produtividade pelas outras superfícies de vinha, no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, bem como a fixar os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, sem prejuízo do disposto sobre a matéria, na Organização Comum de Mercado Vitivinícola e, em particular, no título I do Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março.
Artigo 1.º — Objectivo
RevogadoVigente desde: 01/01/2016
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