Mediante portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão estabelecidas as regras a observar no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, bem como os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.º — Regulamentação
RevogadoVigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2016